Casamento
NÃO DAREMOS ENTRADA SEM OS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA E TESTEMUNHAS
Do ponto de vista legal, o casamento civil é uma formalidade solene exigida pela lei a qual confere a união de duas pessoas em comunhão plena de vida calcada na igualdade de direitos e deveres, alterando o estado civil dos nubentes de solteiros para casados.
É celebrado na sala de audiência ou local previamente determinado pelo cartório dentro das suas dependências, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas (padrinhos).
Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil.
Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento.
SOLTEIROS:
Certidão de nascimento (atualizada no máximo 90 dias).
Documentos pessoais (RG, CPF ou CNH).
Apresentação de comprovante de endereço ou declaração de residência, (parte declarando onde reside).
Duas testemunhas maiores e capazes, munidos de documentos pessoais e certidão de casamento (se forem casados), podendo serem parentes ou não.
Menores de 18 anos é obrigatório o consentimento dos pais e menores de 16 anos perante a Lei não podem se casar.
DIVORCIADOS:
Certidão de casamento com averbação de divórcio (atualizada no máximo 90 dias).
Cópia da certidão de nascimento, (não precisa ser atualizada), ou dados da mesma, (Ex: Cartório em que foi registrado(a), livro, folha e termo).
Documentos pessoais com identificação (RG, CPF ou CNH).
Apresentação de comprovante de endereço ou declaração de residência (parte declarando onde reside).
Duas testemunhas maiores e capazes, munidos de documentos pessoais e certidão de casamento (se forem casados), podendo serem parentes ou não.
Declaração negativa ou positiva de Partilha de Bens, expedida pela Vara de Família competente ou certidão de Escritura Pública de Divórcio, expedida pelo Tabelionato.
A ausência da certidão antes mencionada acarretará a obrigatoriedade do regime da separação legal de bens (Artigo 1.641 do Código Civil)
VIÚVOS:
Certidão de casamento com anotação de óbito, (atualizada no máximo 90 dias).
Certidão de óbito original.
Cópia da certidão de nascimento, (não precisa ser atualizada), ou dados da mesma, (Ex: Cartório em que foi registrado(a), livro, folha e termo).
Documentos pessoais com identificação (RG, CPF ou CNH).
Apresentação de comprovante de endereço ou declaração de residência, (parte declarando onde reside).
Duas testemunhas maiores e capazes, munidos de documentos pessoais e certidão de casamento, (se forem casados), podendo serem parentes ou não.
Inventário positivo ou negativo
SEGUNDA Á SEXTA-FEIRA DAS 08:00 às 17:00 Horas, SÁBADOS: DAS 08:00 às 11:00 Horas
Presencialmente: Noivos e Testemunhas.
Dúvidas podem ser sanadas pelo e-mail: registrocivil@cartoriodoboqueirao.com.br
Fone/WhatsApp: (41) 3123-9999 – Registro Civil
Prazo mínimo para a entrada da habilitação: 10 dias
Prazo máximo de 90 dias até a data que pretendem se casar.
NÃO DAREMOS ENTRADA SEM OS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA DE AMBOS
Certidões originais e atualizadas (nascimento/casamento/dissolução do casamento-validade de 90 dias), as mesmas devem ser legalizadas ou apostiladas pelo Consulado/Embaixada ou órgão competente do país de origem; devem ser traduzidas por tradutor público juramentado no Brasil, posteriormente devem ser registrados por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Rua: Marechal Deodoro, 320-5º andar, passaporte com visto regular traduzido, e declaração de estado civil emitida pelo consulado.
Casamento Religioso com efeito Civil; deverão trazer declaração da igreja, com nome dos noivos, data e horário da celebração, nome e endereço da igreja, qualificação completa do celebrante.
a) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
De acordo com art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um os cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ao tempo de cessar a comunhão.
b) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
De acordo com o art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções constantes do artigo 1.668.
c) PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
De acordo com o 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Art. 1.673. Integra o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
d) SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
O Art. 1.687 diz que estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
e) SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS
De acordo com o art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para se casar, de suprimento judicial.
Sumula 377-STF – No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Obs.: Para os casamentos celebrados sob os regimes constantes dos itens” b”, “c” e “d” será acrescido o valor de R$ 262,47 em face de obrigatoriedade de escritura pública de pacto antenupcial
Para Conversão de União Estável em Casamento, deverá apresentar a Escritura de União Estável atualizada (90 dias) e ainda, os documentos necessários de acordo com o estado civil acima.
R$ 460,90 – Para realização no Cartório + taxa da Juíza de paz
R$ 521,29 – Casamento religioso com efeito Civil
R$ 611,86 – Casamentos fora da Serventia + diligência da Juíza de paz
R$ R$17,65 – Publicação Edital Eletrônico
O valor da Juíza será pago diretamente no ato da cerimônia para mesma. Realização da cerimônia de segunda a sexta feira às 09:00, 09:30, 10:00, 10:30, 15:00, 15:30, 16:00 e 16:30, aos sábados das 08:30 até as 11:00 horas.