Ata notarial/Usucapião

A usucapião consiste na aquisição da propriedade em favor daquele que, durante determinado período de tempo fixado em lei, detém a posse justa, sem oposição e com ânimo de permanência de determinado bem imóvel.

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), passou a admitir que a usucapião de bens imóveis seja realizada através de um procedimento extrajudicial, a ser requerida perante o Oficial do Registro de Imóveis, após lavratura de ata notarial pelo Tabelionato de Notas.

A ata notarial da usucapião é documento obrigatório que visa atestar o tempo de posse e a cadeia de eventuais possuidores anteriores, assim como as características do bem, a presença do possuidor e confrontantes (vizinhos), a depender do caso e das circunstâncias.

A presença de um advogado não é obrigatória para a realização da ata notarial, apenas para o registro perante o Ofício de Imóveis. No entanto, é aconselhável que o advogado participe da lavratura do ato, assessorando a parte interessada. Também é possível que um engenheiro/arquiteto participe do ato, afim de demonstrar a área a ser usucapida.

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