Casamento

NÃO DAREMOS ENTRADA SEM OS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA DE AMBOS

Do ponto de vista legal, o casamento civil é uma formalidade solene exigida pela lei a qual confere a união de duas pessoas em comunhão plena de vida calcada na igualdade de direitos e deveres, alterando o estado civil dos nubentes de solteiros para casados.

É celebrado na sala de audiência ou local previamente determinado pelo cartório dentro das suas dependências, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas (padrinhos).

Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil.

Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento.

SOLTEIROS:

Certidão de nascimento (certidão atualizada no máximo 90 dias);
Documentos pessoais com identificação (Ex: RG, CNH e CPF);
Apresentar comprovante de endereço ou declaração de residência (parte declarando).
Duas testemunhas maiores e capazes, munidos de documentos pessoais e certidão de casamento (se forem casados), podendo serem parentes ou não
Menores de 18 anos é obrigatório o consentimento dos pais.

DIVORCIADOS:

Certidão de casamento com averbação de divórcio (certidão atualizada no máximo 90 dias);
Cópia da certidão de nascimento, (não precisa ser atualizada)
Documentos pessoais com identificação (Ex: RG, CNH e CPF);
Apresentar comprovante de endereço ou declaração de residência (parte declarando).
Duas testemunhas maiores e capazes, munidos de documentos pessoais e certidão de casamento (se forem casados), podendo serem parentes ou não.
Declaração negativa ou positiva de Partilha de Bens expedida pela Vara de Família competente ou certidão atualizada de Escritura Pública expedida pelo Tabelionato;
A ausência da certidão antes mencionada acarretará a obrigatoriedade do regime da separação legal de bens (Artigo 1.641 do Código Civil).

VIÚVOS:

Certidão de casamento com anotação de óbito (certidão atualizada no máximo 90 dias);
Certidão de óbito original;
Cópia da certidão de nascimento, (não precisa ser atualizada)
Documentos pessoais com identificação (Ex: RG, CNH e CPF)
Apresentar comprovante de endereço ou declaração de residência, (parte declarando)
Duas testemunhas maiores e capazes, munidos de documentos pessoais e certidão de casamento (se forem casados), podendo serem parentes ou não.
Inventário positivo ou negativo. A ausência da certidão antes mencionada acarretará a obrigatoriedade do regime da separação legal de bens (Artigo 1.641 do Código Civil).

SEGUNDA A SEXTA DAS 08:00 às 17:00 Horas, SÁBADOS: DAS 08:00 às 11:00 Horas, presencialmente, noivos e testemunhas

Dúvidas podem ser sanadas pelo e-mail:
registrocivil@cartoriodoboqueirao.com.br, fones 41 31239995 (WhatsApp),
3123 9994, 3123 9996

Prazo mínimo para a entrada da habilitação 10 dias e máximo de 90 dias.

NÃO DAREMOS ENTRADA SEM OS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA DE AMBOS

Certidões originais de (nascimento/casamento/dissolução do casamento), as mesmas devem ser legalizadas ou apostiladas pelo Consulado/Embaixada ou órgão competente do país de origem; devem ser traduzidas por tradutor público juramentado no Brasil, posteriormente devem ser registrados por Oficial de Registro de Títulos e Documentos,
Rua: Marechal Deodoro, 320-5º andar, passaporte com visto regular traduzido, e declaração de estado civil emitida pelo consulado.

a) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

De acordo com art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I
– os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um os cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V
– os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ao tempo de cessar a comunhão.

b) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

De acordo com o art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções constantes do artigo 1.668.

c) PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

De acordo com o 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Art. 1.673. Integra o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

d) SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS

O Art. 1.687 diz que estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

e) SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS

De acordo com o art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para se casar, de suprimento judicial.

Sumula 377-STF – No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Obs.: Para os casamentos celebrados sob os regimes constantes dos itens”
b”, “c” e “d” será acrescido o valor de R$ 223,03, em face de obrigatoriedade de escritura pública de pacto antenupcial

Para Conversão de União Estável em Casamento, deverá apresentar a Escritura de União Estável atualizada (90 dias) e ainda, os documentos necessários de acordo com o estado civil.

R$413,19- Para realização no Cartório +  taxa da Juíza de paz
R$466,81- Casamento religioso com efeito Civil
R$547,26- Casamentos fora da Serventia + diligência da Juíza de paz
R$17,10- Publicação Edital Eletrônico

O valor da Juíza será pago diretamente no ato da cerimônia para mesma. Realização da cerimônia de segunda a sexta feira às 09:00, 09:30, 10:00, 10:30, 15:00, 15:30, 16:00 e 16:30, aos sábados a partir das 08:30 até as 11:00 horas.

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