Escrituras
A escritura pública é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro. Isto significa que quem contesta a escritura deve provar que o tabelião de notas cometeu algum erro ao lavrar o ato. E se o tabelião errar, ele deve responder por isso, refazendo o ato sem custo.
A escritura pública serve para formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima força probante.
Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico.
Exemplo: na compra e venda de um imóvel, o vendedor e o comprador.
Pode ser necessária a presença de outras pessoas, como o cônjuge do vendedor que é casado sob qualquer regime de bens, exceto o da separação de bens.
Via de regra, não. Somente o testamento necessita de 2 (duas) testemunhas. Na escritura de convivência ou união estável, ou, ainda de divórcio direto, é conveniente a presença de 1 (uma) ou 2 (duas) testemunhas para comprovarem certos fatos.
A lei deseja com isso:
- Precaver litígios sobre a propriedade imobiliária (lembre que a Justiça brasileira está com excesso de ações);
- Dar publicidade aos titulares do direito imobiliário;
Arrecadar os tributos.
- Em muitos casos, mesmo sem ser obrigatória, a escritura pública pode ser muito importante para evitar litígios e fazer prova plena sobre seus direitos.
O Código Civil obriga a escritura pública sempre que o valor do imóvel ou direito imobiliário ultrapassar a quantia de 30 salários mínimos.
- O notário orienta as partes de forma imparcial;
- Aclara as circunstâncias e o conteúdo dos contratos, prevenindo erros;
- São evitadas nulidades e falsidades, pois o notário é graduado em Direito, um profissional qualificado que garante o fiel cumprimento da lei;
- Seus atos têm pleno valor probatório e força executiva, sem qualquer outra formalidade, evitando litígios judiciais;
- Os documentos ficam conservados em segurança, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura;
- Os atos notariais contêm uma publicidade reconhecível por terceiros, por toda a sociedade e pelo Estado;
- O notário é responsável pela redação e legalidade dos documentos que lavra. Provocada a nulidade da escritura, responderá pelas perdas e danos que causar.
Pessoa física
- Fotocópia do RG e CPF, do(s) Outorgantes e do Outorgado (procurador), se este estiver presente (apresentação do original);
- Certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo).
Pessoa jurídica
- Número do CNPJ;
- Fotocópia autenticada do contrato social, última alteração e alteração em que conste modificação de diretoria, ou consolidação do contrato social. O estatuto social, sua fotocópia autenticada e a ata de eleição da diretoria;
- RG, CPF, profissão, estado civil e residência do diretor(es), sócio(s) ou procurador(es) que assinará(ão) a escritura;
- Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.