Ata notarial/Usucapião
A usucapião consiste na aquisição da propriedade em favor daquele que, durante determinado período de tempo fixado em lei, detém a posse justa, sem oposição e com ânimo de permanência de determinado bem imóvel.
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), passou a admitir que a usucapião de bens imóveis seja realizada através de um procedimento extrajudicial, a ser requerida perante o Oficial do Registro de Imóveis, após lavratura de ata notarial pelo Tabelionato de Notas.
A ata notarial da usucapião é documento obrigatório que visa atestar o tempo de posse e a cadeia de eventuais possuidores anteriores, assim como as características do bem, a presença do possuidor e confrontantes (vizinhos), a depender do caso e das circunstâncias.
A presença de um advogado é indispensável para a realização da ata notarial, inclusive para o registro perante o Ofício de Imóveis. O advogado deve acompanhar a lavratura do ato, prestando assessoria jurídica à parte interessada. Além disso, é possível a participação de um engenheiro ou arquiteto durante o procedimento, com o objetivo de demonstrar e delimitar a área objeto da usucapião.