Inventário
Inventário:
É um procedimento extrajudicial para formalizar a divisão dos bens de uma pessoa que faleceu, podendo ser lavrado em Tabelionato de Notas, desde que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha dos bens.
O Tabelionato de Notas faz a escritura pública de inventário e partilha, dispensando a necessidade de um processo judicial, o que torna o procedimento mais rápido e simples.
A escritura servirá como documento hábil para regularizar a transmissão da titularidade dos bens aos herdeiros junto aos órgãos competentes, tais como Registro de Imóveis, DETRAN, Junta Comercial, instituições financeiras e outros, garantindo segurança jurídica às partes envolvidas.
Vantagens: o inventário em cartório é uma forma prática e amigável de organizar e dividir a herança quando não há disputas entre os herdeiros.
Sobrepartilha:
A sobrepartilha é o procedimento que permite acrescentar bens que foram identificados somente depois de encerrado o inventário.
União estável no inventário
Caso o falecido tenha convivido em união estável, sem a formalização por escritura pública, os herdeiros poderão declarar tal união na escritura de inventário. No entanto, se o companheiro for o único herdeiro o reconhecimento deverá ser feito judicialmente.
Renúncia à herança:
O herdeiro que não desejar receber a herança poderá renunciar a ela por meio de escritura pública de renúncia, a ser lavrada no Tabelionato de Notas.
Bens situados no exterior:
Não é possível realizar inventário por escritura pública, em cartório, para bens localizados fora do país, nesses casos, o inventário deve tramitar judicialmente.
Para que o inventário seja realizado em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
- Consenso entre os herdeiros quanto a realização do inventário e à partilha dos bens;
- Presença de um(a) advogado(a) para assistir e orientar as partes
- Caso exista testamento, será necessário, inicialmente, proceder à sua abertura judicial, registro e
cumprimento, bem como obter autorização judicial para que o inventário possa ser realizado pela via extrajudicial.
- Caso existam herdeiros menores, o inventário poderá ser realizado extrajudicialmente, o cartório remeterá para apreciação do Ministério Público, sendo a finalização condicionada ao despacho favorável do órgão.
Obs: filhos emancipados são legalmente capazes, assinando diretamente a escritura pública de inventário, sem necessidade de remessa ao Ministério Público.
- Caso existam herdeiros menores, o inventário poderá ser realizado extrajudicialmente, o cartório remeterá para apreciação do Ministério Público, sendo a finalização condicionada ao despacho favorável do órgão.
- Documentos do(a) advogado(a):
- Minuta contendo:
- Qualificação de todas as partes;
- Indicação do inventariante;
- Relação dos bens, valores e partilha;
- Cópia da OAB.
- Documentação pessoal:
- Certidão de óbito do(s) autor(es) da herança;
- RG e CPF do(s) falecido(s), viúvo(a), herdeiros e respectivos cônjuges/companheiros(as);
- Certidões de nascimento dos herdeiros e do(s) falecido(s), se solteiros;
- Certidões de casamento, dos herdeiros e do(s) falecido(s), se casados, divorciados ou viúvos
- Observação: Para casamentos sob os regimes de Comunhão Universal de Bens, Separação Total ou Participação Final nos Aquestos (após 1977), é necessário apresentar o pacto antenupcial;
- As certidões devem estar atualizadas (emitidas há no máximo 90 dias na data da assinatura da escritura de inventário).
- Documentação dos bens:
a) Imóveis:
- Matrícula (registro geral);
- Se urbano: IPTU contendo o valor venal do ano corrente.
- Se rural: ITR, CCIR, CAR e, quando aplicável, o Georreferenciamento.
b) Veículos:
- CRLV ou DUT em nome do falecido;
- Tabela FIPE atual.
c) Saldos bancários:
- Extrato atualizado emitido pela instituição financeira (emitido há no máximo 30 dias).
d) Participações societárias:
- Balanço patrimonial atualizado (30 dias), emitido por contador;
- Contrato social com suas alterações ou consolidação;
- Último arquivamento constante na Junta Comercial.
e) Bens financiados/alienados:
- Caso algum bem esteja alienado ou financiado, apresentar o extrato atualizado da dívida (emitido nos últimos 30 dias) e na minuta do(a) advogado(a) o valor da dívida deverá ser mencionado e deduzido do valor do bem a ser partilhado.
f) Testamento (se houver):
- Certidão da escritura de testamento;
Peças chaves/autos da abertura, registro, cumprimento e autorização judicial para que o inventário possa ser realizado pela via extrajudicial.
A legislação exige a participação obrigatória de um advogado para orientar as partes.
Os herdeiros podem contratar advogados distintos ou, se houver consenso, por um único advogado para todos.
O advogado deve assinar a escritura pública de inventário juntamente com os demais envolvidos. Obs: caso um dos herdeiros seja advogado, poderá exercer tal função, desde que haja consenso entre as partes.