Inventário
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido.
Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Atenção: Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
- todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- o falecido não pode ter deixado testamento;
- a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito judicialmente.
Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Atenção: Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:
- Minuta do(a) advogado(a) solicitando o inventário;
- Cópia da OAB do(a) advogado(a)
Documentação pessoal (cópias)
- Certidão de óbito do(s) autor(es) da herança;
- RG e CPF do(s) falecido(s) e de todas as partes, inclusive dos cônjuges/companheiros;
- Se casado/separado/divorciado/viúvo: Certidão de casamento, tanto do(s) falecido(s), quanto dos herdeiros;
- Obs: Casados pelo regime de Comunhão Universal de Bens, Separação Total ou Participação Final nos Aquestos após 1977: apresentar Pacto Antenupcial, juntamente com o registro do Pacto no Registro de Imóveis;
- Se solteiro: Certidão de Nascimento, tanto do(s) falecido(s), quanto dos herdeiros
Bens
- Se houver bens imóveis: Apresentar matrícula;
Obs: se rural: ITR, CCIR e CAR;
- Se houver veículos: CRLV em nome do(s) Falecido(s) e FIPE atual;
- Se houver saldo bancário: Extrato atualizado emitido pela Instituição Financeira (30 dias);
- Se houver participação societária: Balanço patrimonial atual (30 dias), emitido por contador, contrato social e demais alterações ou consolidação, eventual arquivamento constante na simplificada ou no breve relato;
Obs: Se houver algum bem alienado/financiado, apresentar extrato atual (30 dias) da dívida.
VALORES:
- Escritura = De acordo com o montante;
- ITCMD = 4% sobre o valor avaliado pela Receita Estadual do Paraná;
- Funrejus = 0,2% sobre o valor dos bens.
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento; (d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.
É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.